O prefeito da Ingazeira, Lino Morais, entrou em contato com TCE-PE, para saber da
legalidade do pagamento do décimo terceiro salário, bem como sobre majoração
(aumento) dos subsídios.
O TCE-PE respondeu a Lino cabe aos demais, tá na hora de
fazer uma cartilha ou nota geral com o ponto-a-ponto.
Lino: É possível
majorar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito durante o exercício do
mandato, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores?
TCE-PE – É
possível majorar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito durante o exercício
do mandato, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, uma vez que a
fixação dos subsídios de tais categorias de agentes políticos não se submete ao
princípio da anterioridade, podendo haver concessão de aumentos em qualquer
exercício da legislatura, com fulcro no artigo 29, inciso V, da Constituição
Federal e na jurisprudência deste Tribunal.
No entanto, devem ser observadas a iniciativa privativa da
Câmara de Vereadores, a aprovação por lei específica, bem como as limitações de
último ano de mandato impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) e pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições).
Lino: Se a Lei
Orgânica do Município determinar a regra de exigência de fixação dos subsídios
do Prefeito e Vice-Prefeito em uma legislatura para a subsequente, o subsídio
pode ser majorado?
TCE-PE – Na
hipótese de a Lei Orgânica do Município determinar a aplicação do princípio da
anterioridade (aprovação do projeto de lei em uma legislatura para início da
vigência na legislatura subsequente), na fixação do subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito, não há fundamento jurídico para majoração dos subsídios durante
o exercício do mandato, conforme precedente do STF ( RE 484307 ).
Lino: O Prefeito
e o Presidente da Câmara podem receber verba de representação?
TCE-PE – Verba de
representação paga a Prefeito: A verba de representação paga a Chefe do Poder
Executivo Municipal, na hipótese de se tratar de adicional fixo mensal, através
de parcelas continuadas e permanentes, sem necessidade de prestação de contas,
possui natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime
constitucional de subsídio, nos termos do o art. 39, §4º, da Carta Magna. Verba
de representação paga Presidente de Câmara Municipal: O Presidente da Câmara
Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de caráter
indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no § 1º
do artigo 29-A da Carta Magna.
Lino: É legal o
pagamento de férias e de 13º salário ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores?
TCE-PE – Sendo
possível, pode a regra ser aplicada na presente legislatura? Nos termos de
decisão do STF (RE nº 650898), o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio e
do terço constitucional de férias, devidos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual, é compatível com o regime de subsídio
fixado em parcela única, instituído pelo art. 39, § 4º, da CF/1988, em favor de
detentores de mandato eletivo sendo, portanto, legal o pagamento de tais
vantagens ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, desde que previstos
em lei municipal; Em se tratando do Prefeito e do Vice-Prefeito, a lei
municipal que instituir tais vantagens, uma vez promulgada e publicada, poderá
ser aplicada imediatamente, no mesmo exercício financeiro em que tiver sido
feita a publicação; Em se tratando dos Vereadores, a lei municipal que
instituir tais vantagens deverá observar o princípio da anterioridade da
legislatura, instituído pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Fonte: blogdofinfa.com.br
Dica:
Veja como é possível a antecipação do 13º SALÁRIO clicando aqui
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