As primeiras informações repassadas ao Blog do Cauê
Rodrigues, é que uma grande
operação desmontou por volta das 15h00
desta segunda feira, um esquema de distribuição de cigarros contrabandeados do
Paraguai, no centro da cidade de Afogados da Ingazeira, onde seriam
comercializados clandestinamente. Segundo informação da policia militar, cerca de 168 mil cigarros
foram apreendidos.
O efetivo seguiu com
a carga e suspeitos de integrar o grupo para a Delegacia de Policia de
Afogados. O Sertão também acaba sendo rota do contrabando a partir do Paraguai.
Ainda segundo a policia, a carga foi apreendida em poder de
José Hermes de Souza, natural da cidade de Patos, no sertão da Paraíba.
A Equipe Malhas da
Lei e a Equipe Poligono com um efetivo de seis policiais, entre eles o Cabo
Edinaldo Vitorino, participaram da operação.
Ainda segundo a Policia, o acusado José Hermes de Souza já
tinha sido preso no começo do ano e solto durante a Semana Santa, por
envolvimento crimes de contrabando de cigarros.
O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos,
incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a
outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas,
configurando-se contrabando, e não descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira
Turma, DJ de 08.09.11. 2. O crime de contrabando incide na proibição relativa
sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos
de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. 3. In casu, a) o paciente foi
condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do
crime previsto no artigo 334 , § 1º , alínea d, do Código Penal (contrabando),
por ter adquirido, para fins de revenda, mercadorias de procedência estrangeira
– 10 (dez) maços, com 20 (vinte) cigarros cada – desacompanhadas da
documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos; b)
o valor total do tributo, em tese, não recolhido aos cofres públicos é de R$
3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de
liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos.
4. O princípio da
insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em
vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores
ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).
Fonte: www.blogdocauerodrigues.com
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