O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo, e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimos e máximos (Inciso lll do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
O desconto previdenciário do contribuinte individual será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga pela empresa, a título de pró-labore.
Caso ele esteja exercendo outra atividade por conta própria, contribuirá em carnê (GPS) com 20% (vinte por cento) sobre a remuneração obtida nessa outra atividade, observando que a soma das duas remunerações não poderá exceder o limite máximo.
Importante: O contribuinte individual (empresário) que for também prestador de serviço ou assalariado, para efeito de limite de salário de contribuição deverá informar a fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido.
Na competência em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, através do código 1.406 na GPS e, nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitados os limites mínimo e máximo permitido (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, § 2º).
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