Através do Poder Constituinte Derivado foi publicada e entrou em vigor no dia 14 de julho de 2010 a Emenda Constitucional nº 66, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispondo sobre o fim do casamento pelo divórcio sem prévia separação.
Pela legislação anterior a dissolubilidade do casamento só poderia ser decretada pelo Juiz após 01 (um) ano da separação judicial do casal ou após 02 (dois) anos de separação de fato do mesmo.
Com a chegada da nova Emenda Constitucional o legislador quis dar melhores condições de dissolução de todos os efeitos do casamento com a supressão da figura da separação judicial ou de fato como condição obrigatória para a decretação do divórcio. Sendo assim atualmente o casal para poder impetrar a ação de divórcio quer seja litigioso ou consensual não precisa aguardar nenhum prazo, ou seja, após o casamento em qualquer data pode ser pedido o divórcio independentemente de ter ou não havido separação anterior.
No entanto, ao nosso entender, a mudança na legislação constitucional não excluiu legalmente a figura da separação judicial, o que houve na prática foi que a separação judicial ou a de fato não são mais exigência para a decretação da dissolução do casamento pelo divórcio.
Devemos, porém, mostrar quais as diferenças entre a separação judicial e o divórcio. A separação judicial e a separação de fato tem a mesma eficácia legal do que concerne a preservação dos direitos de cada um do casal, no entanto diferenciam-se pelo fato de que a separação de fato decorre apenas da separação do casal por livre vontade dos mesmos sem a intervenção judicial, já a separação judicial há a necessidade do aparato judicial que ao final da demanda emite uma sentença de separação judicial.
Com a separação judicial ou de fato extingue as relações mútuas patrimoniais, deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, trocando em miúdos, após a separação o que cada pessoa vir a constituir faz parte de seu patrimônio único, porém, continuam casados, mas com o vínculo matrimonial rompido.
Já no divórcio, além das conseqüências anteriores acaba mesmo o casamento com o fim do vínculo conjugal e só assim pode a pessoa vir a casar novamente o que não acontece com a separação.
Por fim podemos dizer que não existe mais a necessidade cronológica de separação judicial ou de fato como exigência para que seja decretado o divórcio, podendo este ser pedido a qualquer tempo após o casamento.
Dr. Genilson Bezerra – Advogado e Consultor Jurídico
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