No Brasil, desde a Constituição do Império havia
a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição
de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do
presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento
desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução
de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de
expressão. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi
responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a
manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre
manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a
espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, por abusos cometidos,
conforme disposição legal.
Quando Getulio Vargas ocupou o poder novamente,
ele se preocupou em editar a lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida
regulamentação dos crimes de imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários
defeitos, como a exacerbada repressão à liberdade de imprensa.
A Constituição de 1967, já outorgada nos governos
militares, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma
delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da
ordem pública e dos bons costumes.
O ordenamento jurídico de 1967 restringiu,
ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sansões
jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de
opor-se ao governo. Essa disposição ficou explícita nos artigos:
Constituição Federal de 1967, artigo 150 parágrafo 8.
Carta de Magna de 1967, artigo 151.
O direito a liberdade de expressão é
caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser
humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa
humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele e
garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de
força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a
liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste e atingido, mas também o
de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim
que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5
de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de
manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e
garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um
direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas, e um
requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e
a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
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