Em abril de 2013, com a aprovação da Emenda Constitucional
72, os trabalhadores domésticos ficaram mais perto de alcançar direitos que já
são comuns aos demais trabalhadores brasileiros, mas que não os incluía. A
emenda, no entanto, dependia de regulamentação em diversos pontos.
O projeto de lei complementar aprovado ontem (7) pelo
plenário do Senado é o passo que faltava para que esses trabalhadores tenham
regulamentados seus direitos a horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), multa em caso de demissão sem justa causa, adicional por
trabalho noturno, entre outros.
Veja abaixo os principais pontos do projeto que está em fase
de sanção pela presidenta Dilma Rousseff e entenda o que muda na relação entre
patrões e empregados a partir de agora:
ENCARGOS DO
EMPREGADOR
Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem
em relação ao empregado domestico é a contribuição para a Previdência Social.
Os empregadores pagam 12% e os empregados pagam entre 8% e 11%, dependendo do
valor do salário.
O empregador paga as duas contribuições em uma guia de
recolhimento e desconta a parte do empregado na hora de pagar o salário. Com a
nova lei, a alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do
empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também
8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão
sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.
O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser
recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O
chamado Super Simples Doméstico estará ligado a um sistema encarregado de
calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da
possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado. O
empregador já é obrigado - e continuará sendo - a pagar férias e 13º salário
aos empregados domésticos.
MULTA POR DEMISSÃO
INJUSTIFICADA
A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à
multa de 40% sobre o saldo do FGTS se for demitido sem justa causa. No entanto,
a multa não será paga pelo empregador, como acontece com os demais trabalhadores.
Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS,
se desejarem sacá-lo no momento da demissão.
Os empregadores, no entanto, são obrigados a contribuir com
3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a
demissão acontecer por justa causa, ou em caso de morte ou aposentadoria, os
empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este
fundo.
HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
O texto aprovado no Senado estabelece que os empregados
domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem
dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro
ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um
ano.
Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado
poderá compensar as horas extras realizadas em outros dias, mas deverá receber
adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá
descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado.
Também ficou estabelecido que o adicional noturno deverá ser pago quando eles
trabalharem no período entre 22h e 5h, conforme as regras que já existem para
outros trabalhadores.
JORNADA DE TRABALHO E
FÉRIAS: Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas
semanais, sendo até oito horas por dia – em caso de horas extras, eles poderão
fazer até duas por dia. Assim, se cumprirem oito horas de segunda a
sexta-feira, no sábado deverão trabalhar apenas quatro horas.
O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos,
desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os
vigilantes noturnos, cuidadores de idosos ou outros que trabalhem à noite,
deverão ter jornada de trabalho de 12 horas intercalada por 36 horas de
descanso.
Todos os empregados domésticos têm direito a férias de 30
dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14
dias cada um. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do
salário.
OBRIGAÇÕES DO
EMPREGADO
Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical
equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar
aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel
de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se
isso for acordado.
Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em
que eventualmente residam. Também fica vedada a possibilidade de penhora de
bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os
empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de
demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente.
RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS: Pela lei que está em vigor atualmente, os empregadores já são
obrigados a recolher a contribuição previdenciária dos empregados. A nova lei
prevê a possibilidade de renegociação das dívidas de quem não fez o
recolhimento para o INSS de débitos vencidos até 30 de abril de 2013.
Em até 120 dias, o governo deverá criar o Programa de
Renegociação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual os
débitos poderão ser financiados em parcelas mínimas de R$ 100 em até 120 meses,
com abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e 60% dos juros. O não
pagamento de três parcelas consecutivas implicará em rescisão do parcelamento.
DETALHES DO CONTRATO
DE TRABALHO
Fica caracterizado o vínculo empregatício em casos de
prestação de serviços domésticos acima de duas vezes na semana em uma mesma
residência. O empregado doméstico poderá ser contratado em regime de
experiência por até 90 dias. Ele deverá ter acima de 18 anos. O
auxílio-transporte poderá ser pago em vale ou dinheiro.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
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