DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO N.º. 063/2019, DE 18 DE
JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação do Capítulo V do Título III do
Código de Postura do Município, relacionado a Medidas Referente a Animais e dá
outras providencias.
A Prefeita Constitucional do Município de Brejinho, Estado
de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei
Orgânica, consoante previsão do artigo 132 da Lei Complementar Municipal n.º.
350/2011, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município, faz saber que Decreta:
Art. 1º É proibida a permanência de animais soltos nas vias
e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, nos termos do
artigo 121 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º. 350/2011, de 30 de
junho de 2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.
§ 1º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia ou coleira, ou que não esteja sob o domínio de seu proprietário.
§ 2º Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva, leishmaniose (calazar) ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por lei.
§ 1º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia ou coleira, ou que não esteja sob o domínio de seu proprietário.
§ 2º Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva, leishmaniose (calazar) ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por lei.
Art. 2º É proibido abandonar ou descartar animais em
qualquer área pública ou privada. § 1º Os animais não mais desejados por seus
proprietários serão encaminhados à Secretaria da Agricultura, a qual competirá
dar as devidas destinações. § 2º Em caso de óbito do animal, deverá seu
proprietário comunicar à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Recursos Hídricos
para que seja dada e devida destinação final.
Prefeitura de
Brejinho Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Art. 3º Os animais apreendidos
poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário
responsável ou da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Recursos Hídricos:
I - resgate;
II - leilão; III - adoção; IV - doação; V – sacrifício.
Art. 4º Os atos danosos cometidos pelos animais são de
inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 5º Será apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de:
I - 10 (dez) Unidades Padrão Fiscais do Município (UPFM) para animais de pequeno porte (cachorro, gato, ou outros do gênero);
II - 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscais do Município (UPFM) para animais de grande porte (equinos, bovinos, caprinos, ovinos etc).
§ 1º Na reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º Caso o animal seja apreendido pela terceira vez, a Prefeitura poderá tomar uma das medidas previstas no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar Municipal n.º. 350/2011, independentemente de notificação do proprietário.
Art. 5º Será apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de:
I - 10 (dez) Unidades Padrão Fiscais do Município (UPFM) para animais de pequeno porte (cachorro, gato, ou outros do gênero);
II - 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscais do Município (UPFM) para animais de grande porte (equinos, bovinos, caprinos, ovinos etc).
§ 1º Na reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º Caso o animal seja apreendido pela terceira vez, a Prefeitura poderá tomar uma das medidas previstas no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar Municipal n.º. 350/2011, independentemente de notificação do proprietário.
Art. 6º Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão
registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da
apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos
identificadores. Parágrafo único - O proprietário do animal será devidamente
identificado e registrado juntamente ao seu animal no livro de ocorrência.
Art. 7º Dentro do prazo de 05 (cinco) dias poderão os
proprietários retirar os animais recolhidos no Depósito Público Municipal,
desde que provem sua propriedade por
Prefeitura de Brejinho Gabinete do Chefe do Poder Executivo
título hábil, ou por meio de duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela
autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão
ou do depósito.
§ 1º passado o prazo
acima estabelecido, os animais apreendidos serão vendidos em hasta pública, 7
(sete) dias depois da publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Pernambuco.
§ 2º do total apurado, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão, tratamento e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário a importância restante;
§ 3º Em caso de não localização do proprietário do animal ou não recolhimento da importância arrecadada com a venda do animal, no prazo de 12 (doze) meses, será a importância convertida ao Patrimônio Municipal.
§ 2º do total apurado, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão, tratamento e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário a importância restante;
§ 3º Em caso de não localização do proprietário do animal ou não recolhimento da importância arrecadada com a venda do animal, no prazo de 12 (doze) meses, será a importância convertida ao Patrimônio Municipal.
Art. 8º O animal raivoso, portador de moléstia contagiosa ou
repugnante será abatido logo após do diagnostico competente, atestado no laudo
respectivo. Parágrafo único - Não caberá neste caso indenização ao proprietário
do animal.
Art. 9º A apreensão de animais e a execução deste Decreto
ficarão a cargo do pessoal da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Recursos Hídricos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor 12 (doze) dias após a
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tania Maria dos Santos
PREFEITA
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VEJA ABAIXO DECRETO NA ÍNTEGRA
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