Prezados
Representantes das coligações:
Inicialmente
trago o inteiro teor do art. 56 e §1° da Res. TSE nº 23.372, que trata dos atos
preparatórios das eleições:
"Art.
56. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser
auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido
antecipadamente ao Juiz Eleitoral.
§ 1º O
Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o
eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança
para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na
cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. "
Dessa
maneira e de ordem da MM. Juíza, informo que será transmitido aos mesários o
seguinte: "os deficientes podem ser
auxiliados, por pessoas da confiança deles, para o deslocamento até a cabina de
votação. Caso esse deficiente também não consiga votar, o presidente da seção
deverá entrar em contato com o Cartório, a Juíza ou o Promotor(a) Eleitoral
para resolver a questão."
Fonte: Paulo Sérgio
Morais Barbosa / Chefe de Cartório da 99ª Zona Eleitoral / Itapetim/PE
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