01/10/2012

99ª ZONA ELEITORAL: RECOMENDAÇÃO AOS MESÁRIOS


Prezados Representantes das coligações:

Inicialmente trago o inteiro teor do art. 56 e §1° da Res. TSE nº 23.372, que trata dos atos preparatórios das eleições:
"Art. 56. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. "

Dessa maneira e de ordem da MM. Juíza, informo que será transmitido aos mesários o seguinte: "os deficientes podem ser auxiliados, por pessoas da confiança deles, para o deslocamento até a cabina de votação. Caso esse deficiente também não consiga votar, o presidente da seção deverá entrar em contato com o Cartório, a Juíza ou o Promotor(a) Eleitoral para resolver a questão."

Fonte: Paulo Sérgio Morais Barbosa / Chefe de Cartório da 99ª Zona Eleitoral / Itapetim/PE

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