A Justiça Eleitoral em São Paulo determinou às emissoras de
rádio e TV na noite desta terça-feira, 15,
que retirem do ar imediatamente a propaganda do site
"bomnegócio.com" estrelada pelo deputado federal Tiririca (PR-SP). A
decisão do juiz Cauduro Padin atende a uma representação do próprio PR.
O argumento do advogado do partido, Ricardo Vita Porto, é de
que a peça, que também está circulando no Youtube, confere tratamento
privilegiado ao parlamentar, que é candidato à reeleição neste ano. A medida
busca prevenir a agremiação de uma eventual sanção da Justiça Eleitoral.
Em 2010, Tiririca foi o deputado mais votado, com 1,3 milhão de votos pelo Partido da
República (PR). Na propaganda ele sugere ao personagem do comercial que deixe
sua "mulher véia, nojenta".
Ricardo Vita Porto invoca o artigo 45 da Lei 9.504/97, que
proíbe as emissoras, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, de dar
tratamento privilegiado a algum candidato ou transmitir algum programa
apresentado ou comentado pelo candidato em sua programação normal e noticiário.
"Diante de tal possibilidade, e das consequências que
uma eventual violação ao dispositivo legal
possa acarretar não só para o candidato, mas, também, para o ora
Requerente (o partido), vem o Representante perante esta Eg. Corte requerer,
caso entenda que de fato a conduta questionada está em desacordo com as normas
eleitorais vigentes, seja determinada,
liminarmente, a imediata suspensão da veiculação do filme publicitário",
pede o advogado.
O juiz Cauduro Padin acolheu os argumentos e deferiu a
liminar. "Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos
necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de
rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão
de exibição da referida peça publicitária", sentenciou o magistrado.
"Trata-se de representação oferecida pelo PARTIDO DA
REPÚBLICA em face de PPR - PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS S/A
Pretende o representante a concessão de liminar para impedir
a veiculação da propaganda publicitária em todas as emissoras de rádio e
televisão ou, caso já esteja sendo veiculada, sua imediata suspensão.
DECIDO
Diz o art. 45, § 1º da Lei 9504/97: ¿A partir do resultado
da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção".
Esta norma destina-se a restringir a divulgação da pessoa do
candidato por meios não disponibilizados igualmente a todos os candidatos,
evitando assim um desequilíbrio indesejado na disputa entre os concorrentes.
A peça publicitária em questão, em que o personagem Tiririca
promove o site dobomnegócio.com, possui o seguinte teor: "Tiririca - Larga
essa mocréia excelentíssimo abestado, fica sendo mandado por essa mulher véia,
nojenta, véia aí, descola parasita, leva eu, leva eu, vamo pra balada, vamo pra
balada, eu adoro balada, vamo pra balada!! Atriz - Fiz um bom negócio. Narrador
- Não quer mais? Baixe o aplicativo e faz um bom negócio. Jingle - A cada um
minuto quatro coisas vendem, bom, bom, bom negócio.com. Já vendeu", (fl.
07) não representa uma habitualidade de antes do período eleitoral que pudesse
evidenciar um uso negocial pretérito para o qual esteja se dando continuidade.
Na verdade trata-se de veiculação isolada e premeditada
dentro do período eleitoral porquanto a inicial afirma que referida peça teria
sido gravada desde janeiro do corrente ano, ferindo a igualdade e a isonomia.
Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos
necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de
rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão
de exibição da referida peça publicitária, aliás, isto já foi objeto da
consulta nº. 432 do C. TSE, rel. Min. Néri da Silveira:
"CONSULTA: "E VEDADO AS EMISSORAS, NOS TERMOS DO
PARAGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 45 DA LEI 9.504/97, VEICULAR PROPAGANDA COMERCIAL DE
PRODUTOS OU SERVICOS, COM A PARTICIPACAO DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO?".
2. NO QUE SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL, O OBJETIVO DA LEI N. 9.504/1997 E
PROIBIR O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE CANDIDATOS, EM RAZAO DE PARTICIPAREM DE
MODALIDADE DE PROPAGANDA NAO ACESSIVEL A TODOS OS COMPETIDORES. 3. CONSULTA QUE
SE RESPONDE POSITIVAMENTE." (CONSULTA nº 432, Resolução nº 20215 de
02/06/1998, Relator(a) Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Publicação: DJ - , Data 19/06/1998,
Página 65, Data 19/06/1998, Pág, Data 19/06/1998, Página 65, Data 1 RJTSE -
Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 02, Página 331). E ainda da
fundamentação: "Vê-se, pois, que o sentido da lei é assegurar aos
candidatos isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo
eleitoral. Embora não se refira, expressamente, a Lei n° 9.504/97 à proibição
de candidatos participarem de propaganda de produtos e serviços, cumpre
entender, no entanto, que essa modalidade de propaganda está contemplada em
suas proibições, evitando-se, assim, que candidatos tenham um tratamento
privilegiado, em razão de figurarem em propaganda comercial, colocando-se em
posição favorecida em relação aos seus concorrentes, que ficariam limitados aos
estritos limites do horário de propaganda eleitoral gratuita, disciplinados
pelo art. 47 da Lei n° 9.504/97 e art. 18 da Resolução n° 20.106, de
4.3.98.".
Assim, concedo a liminar e determino a notificação das
emissoras de rádio e televisão para cumprirem a imediata suspensão da
veiculação da referida peça publicitária.
Notifique-se o representado para querendo, apresentarem
defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 8º, caput, da
Resolução do TSE nº. 23.398/2013.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 15 de julho de 2014, 20h00.
CAUDURO PADIN
Juiz Auxiliar"
Fonte: estadao.br.msn.com
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