O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que verbas
oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser usadas para
pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou
previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma
natureza, aos profissionais da educação. Esses recursos devem ser usados para
outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira
sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da
educação nos municípios beneficiados
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação
acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios
relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
A questão central decidida pelo TCU, sob a relatoria do
ministro Walton Alencar Rodrigues, é especificamente quanto à subvinculação
legal, que estabelece que “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Essa norma está no
artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.
A Corte de Contas reiterou seu entendimento no sentido de
que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de
magistério. Ou seja, o dispositivo da Lei 11.494 não se aplica aos precatórios.
Tendo a vista a natureza extraordinária desses valores, não se enquadram na
definição de “recursos anuais”.
O Tribunal determinou, na última quarta-feira (05/12/2018),
que essas verbas oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser
usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas
ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma
natureza, aos profissionais da educação. Assim, esses recursos devem ser usados
exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O TCU definiu, ainda, que os vultosos valores podem ter sua
aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um
exercício financeiro, não estando sujeito ao limite temporal previsto no artigo
21, caput, da Lei 11.494/2007. Ou seja, não é necessário utilizar os recursos
no mesmo exercício financeiro em que forem creditados.
O Tribunal de Contas da União também teceu recomendações aos
entes federados beneficiários dos recursos da complementação da União no
Fundef, reconhecidos judicialmente. Na visão do TCU, antes de usar os recursos,
os entes deverão elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com as
diretrizes da decisão do Tribunal, com o Plano Nacional de Educação (Lei
13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo
70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e
municipais de educação.
O plano de aplicação dos recursos deverá estar em linguagem
clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada.
Esse plano deve receber a mais ampla divulgação e ser acompanhado pelos
Conselhos do Fundeb, na sua elaboração e na sua execução nos respectivos
estados e municípios.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.866/2018 – TCU – Plenário
Processo: TC 020.079/2018-4
Sessão: 05/12/2018
Secom – ED/ed
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Fonte: portal.tcu.gov.br
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