20/06/2012

JUIZ DE ITAPETIM DEFERE LIMINAR E SUSPENDE SUPOSTA INELEGIBILIDADE DE VANDERLEI EM BREJINHO


O Juiz da Comarca de Itapetim, a quem pertence o Município de Brejinho, concedeu liminar na data de hoje ao Prefeito José Vanderlei suspendendo os efeitos do Julgamento perante a Câmara Municipal da Prestação de Contas referente ao exercício financeiro do ano de 1998, que constou a Lista do TCE PE emitida no último dia 06 de junho. O Magistrado reconheceu a verossimilhança da alegação de que a citada Prestação de Contas havia sido submetida indevidamente a um segundo julgamento no ano de 2005, oportunidade em que foi reprovada pela Câmara, embora a mesma Prestação de Contas já tivesse sido aprovada em julgamento ocorrido em 2002.

“Com esta decisão Vanderlei afastou o último obstáculo na sua pretensão de candidatar-se a reeleição, considerando que os efeitos do julgamento das Contas de 2004 também estão suspensos por outra liminar concedida no ano de 2008”, informou o Advogado Emerson Dario Correia Lima, que responde pela Assessoria da pré-candidatura de Vanderlei.



Dados do Processo
Número NPU
0000395-15.2012.8.17.0780
Descrição
Procedimento ordinário
Vara
Vara Única da Comarca de Itapetim
Juiz
Luiz Célio de Sá Leite
Data
20/06/2012 09:20
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
Proc. nº CV-0000395-15.2012.8.17.0780.

DECISÃO

Vistos etc.

1) Cuida-se de ação ordinária a que se denominou de "anulatória de ato administrativo de julgamento de prestação de contas",contendo, em seu bojo, pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo de julgamento da Prestação de Contas Anual (PCA) do exercício financeiro do ano de 1998, ato esse proferido pela Câmara Municipal de Brejinho e que não aprovou as contas prestadas pelo ora requerente, Ex-Prefeito do Município de Brejinho (PE) no período compreendido entre 1997 a 2000;
2) Alega o ora requerente, para embasar seu pleito antecipatório, que:
2.1) Em reunião plenária realizada em 1º de março de 2002, a Câmara Municipal de Brejinho reuniu-se para julgamento da PCA de 1998, tendo sido as citadas contas aprovadas por maioria, contrariando Parecer Prévio da lavra do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), nos autos do feito nº 9970059-1, havendo o ora requerente ingressado com pleito administrativo, junto ao TCE/PE, para a rescisão da Decisão do TCE/PE inserta no citado parecer, pleito administrativo esse que foi denegado pelo TCE/PE, havendo este devolvido os autos do pré-falado feito nº 9970059-1 à Câmara Municipal de Brejinho, a qual efetuou nova votação, em sessão plenária, do PCA relativo ao ano de 1998 no dia 30/09/2005, no bojo da qual houve, dessa vez, rejeição, por maioria de votos, julgamento esse que foi comunicado ao TCE/PE, o que possui, entre suas consequências jurídicas, a inclusão do ora requerente na lista dos ordenadores de despesas inelegíveis;
2.2) Este Juízo, à luz dos argumentos expendidos da inicial e compulsando a prova pré-constituída inserta nos presentes autos, verifica que há verossimilhança em suas alegações, face existência de robustos indícios de que a segunda sessão plenária, que desaprovou o PCA de 1998 em 30/09/2005, foi levada a efeito de forma indevida, tendo em vista a anterior votação aprobatória;
3) Por outro lado, também se verifica que existência de relevante receio da ocorrência de dano irreparável ao requerente, haja vista que, dentre as conseqüências jurídicas do ato impugnado, tem-se a inelegibilidade do requerente, impossibilitando-o de se candidatar a cargo eletivo nas eleições municipais, cujo prazo fatal legal para registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral se dará no dia 05 de julho próximo;
4) Dessarte, com fulcro no art. 273 e no art. 461, defiro a antecipação dos efeitos da tutela específica pleiteada inaudita altera pars, para determinar a suspensão, até o julgamento do mérito da presente ação, ou até o surgimento de fato novo que modifique o entendimento deste Juízo, de todos os efeitos jurídicos da decisão tomada pela Câmara Municipal de Brejinho (PE), na Sessão Ordinária realizada no dos 30 de setembro de 2005, a teor da certidão de fl. 77, decisão essa que rejeitou a Prestação de Contas Anual relativa ao exercício financeiro de 1998, inclusive os efeitos referentes à inelegibilidade do ora requerente;
5) Intimem-se tanto o(a) Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores e o Prefeito, ambos do Município de Brejinho (PE) da presente Decisão, fornecendo-lhe cópias aos mesmos;
6) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), fornecendo-lhe cópia da presente Decisão, dando-lhe conta de que deverá se abster de incluir, por conta da presente Decisão, até o julgamento do mérito da presente ação, ou até o surgimento de fato novo que modifique o entendimento deste Juízo, o nome do requerido na lista de que trata o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97;
7) Oficie-se ao Exmo. Juízo da 99ª Zona Eleitoral/PE fornecendo-lhe cópia da presente Decisão;
8) Após, citem-se ambos os requeridos, através de seus representantes legais, a, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem suas respectivas respostas, com as advertências contidas nos arts. 285 e 319, ambos do CPC.

   Itapetim (PE), 20 de junho de 2012.


        Bel. Luiz Célio de Sá Leite   
          Juiz de Direito Substituto    


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA COMARCA DE ITAPETIM (PE)

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