Após aprovação da Medida Provisória (MP) 809/2017 no
plenário do Senado Federal, em 8 de maio, foi sancionada e publicada no Diário
Oficial da União desta terça-feira, 29 de maio, a Lei 13.668/2018, que autoriza
o Instituto Chico Mendes (ICMbio) a selecionar sem licitação um banco público
para criar e gerir um fundo privado formado pelos recursos arrecadados com a
compensação ambiental.
Os recursos arrecadados resultam da instalação de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, que, segundo o art. 36 da
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.985/2000), têm obrigação de apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral como forma de compensar ambientalmente seus impactos.
De acordo com a nova legislação publicada, os empreendedores
não terão mais a obrigação de executar diretamente ações de compensação de seus
impactos ambientais não mitigáveis e poderão delegar esta responsabilidade ao
ICMBio, ao prover os recursos no referido fundo de compensação ambiental e
financiar projetos escolhidos pelo Instituto. O processo é semelhante ao
Programa de Conversão de Multas Ambientais, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), que dá desconto ao infrator
ambiental optar pela execução indireta dos projetos de recuperação ambiental,
pagando a multa e deixando a execução dos projetos de recuperação ambiental
para o Ibama.
Âmbito municipal
Como a Lei 13.668/2018 trata de unidades de conservação da
União, o executor das ações financiadas pelo fundo em questão será o ICMBio. O
artigo 14-A, parágrafo 5º, diz que a esta autorização se estende aos órgãos
executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Ou seja, as secretarias de meio ambiente estaduais e municipais que atuam como
gestores de unidades de conservação (UC’s), além de fundações criadas para a
esse fim, também estariam contempladas pela lei.
Contudo, tal prerrogativa não é suficiente, pois os
Municípios podem não ser habilitados para a gestão ambiental municipal, não ter
UC’s municipais, ou as unidades gestoras de tais UC’s podem ser privadas e não
ter relação com a gestão local. Nesses casos, a cooperação entre os entes é
extremamente necessária.
A CNM defende que parte destes recursos seja utilizada em
favor dos Municípios, em projetos de cooperação e valorização dos mesmos, uma
vez que os impactos causados pela instalação de empreendimentos e atividades
são sempre sentidos nos Municípios, que acumulam os ônus. Tal apoio permite a
manutenção de serviços e equipamentos públicos, que são demandados pelos
empreendimentos às UC’s e seus usuários. Mesmo o ICMBio argumenta que a
visitação de tais unidades de conservação está ligada a diversos fatores, entre
eles, a infraestrutura municipal, o que justificaria a cooperação entre os
entes.
ICMBio
DivulgaçãoEfeitos
A proposta tem impacto nas áreas de meio ambiente, turismo e
recursos humanos e traz mudanças como a permissão para que serviços, áreas ou
instalações de unidades de conservação federais sejam concedidas para a
exploração de atividades de visitação. O banco escolhido para gerir o fundo
poderá firmar parceria com banco oficial regional e terá, entre suas
responsabilidades, a desapropriação de imóveis privados que estejam nas
unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.
Na interpretação dos parlamentares, que aprovaram o texto, a
nova lei resolverá entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta
(pagamento em dinheiro) da compensação ambiental. Segundo o ICMBio, o fundo
permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse
total, R$ 800 milhões devem ser destinados à regularização fundiária das
unidades de conservação e o restante será investido na implementação das
unidades.
Fonte: www.amupe.org
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