31/05/2018

LEI QUE CRIA FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL É PUBLICADA E ABRE PRECEDENTES PARA MUNICÍPIOS


Após aprovação da Medida Provisória (MP) 809/2017 no plenário do Senado Federal, em 8 de maio, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 29 de maio, a Lei 13.668/2018, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio) a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo privado formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental.

Os recursos arrecadados resultam da instalação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que, segundo o art. 36 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.985/2000), têm obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral como forma de compensar ambientalmente seus impactos.

De acordo com a nova legislação publicada, os empreendedores não terão mais a obrigação de executar diretamente ações de compensação de seus impactos ambientais não mitigáveis e poderão delegar esta responsabilidade ao ICMBio, ao prover os recursos no referido fundo de compensação ambiental e financiar projetos escolhidos pelo Instituto. O processo é semelhante ao Programa de Conversão de Multas Ambientais, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), que dá desconto ao infrator ambiental optar pela execução indireta dos projetos de recuperação ambiental, pagando a multa e deixando a execução dos projetos de recuperação ambiental para o Ibama.

Âmbito municipal

Como a Lei 13.668/2018 trata de unidades de conservação da União, o executor das ações financiadas pelo fundo em questão será o ICMBio. O artigo 14-A, parágrafo 5º, diz que a esta autorização se estende aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Ou seja, as secretarias de meio ambiente estaduais e municipais que atuam como gestores de unidades de conservação (UC’s), além de fundações criadas para a esse fim, também estariam contempladas pela lei.

Contudo, tal prerrogativa não é suficiente, pois os Municípios podem não ser habilitados para a gestão ambiental municipal, não ter UC’s municipais, ou as unidades gestoras de tais UC’s podem ser privadas e não ter relação com a gestão local. Nesses casos, a cooperação entre os entes é extremamente necessária.

A CNM defende que parte destes recursos seja utilizada em favor dos Municípios, em projetos de cooperação e valorização dos mesmos, uma vez que os impactos causados pela instalação de empreendimentos e atividades são sempre sentidos nos Municípios, que acumulam os ônus. Tal apoio permite a manutenção de serviços e equipamentos públicos, que são demandados pelos empreendimentos às UC’s e seus usuários. Mesmo o ICMBio argumenta que a visitação de tais unidades de conservação está ligada a diversos fatores, entre eles, a infraestrutura municipal, o que justificaria a cooperação entre os entes.

ICMBio DivulgaçãoEfeitos

A proposta tem impacto nas áreas de meio ambiente, turismo e recursos humanos e traz mudanças como a permissão para que serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais sejam concedidas para a exploração de atividades de visitação. O banco escolhido para gerir o fundo poderá firmar parceria com banco oficial regional e terá, entre suas responsabilidades, a desapropriação de imóveis privados que estejam nas unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.

Na interpretação dos parlamentares, que aprovaram o texto, a nova lei resolverá entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em dinheiro) da compensação ambiental. Segundo o ICMBio, o fundo permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, R$ 800 milhões devem ser destinados à regularização fundiária das unidades de conservação e o restante será investido na implementação das unidades.

Fonte: www.amupe.org

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