A consulta (n° 23100019-4) foi feita pelo presidente da
Câmara Municipal de Petrolândia que questionou o TCE se, havendo na legislação
municipal a possibilidade de a Câmara efetuar contratação temporária nos moldes
citados anteriormente, esta se dará pelo prazo que durar o afastamento, ou até
a realização de novo concurso público?
Em sua resposta, com base em parecer da procuradora-geral
adjunta do Ministério Público de Contas, Eliana Lapenda, o relator afirmou que
a lei municipal deve, sob pena de inconstitucionalidade, prever não apenas o
prazo máximo de duração das contratações, como também os casos excepcionais
autorizativos, a temporariedade, a excepcionalidade do interesse público
envolvido e a imprescindibilidade da medida.
“Não se vislumbra juridicamente possível admitir a
formalização de contratações temporárias que possuam, como termo final, data
futura e incerta materializada como ‘até a realização de novo concurso
público’”, diz o voto.
Ele também destacou que a solução viável para o provimento
de cargos públicos efetivos que estejam vagos é a organização de novo certame,
tendo como base a Constituição Federal.
Em relação à substituição de servidores afastados
temporariamente, o conselheiro apontou que é possível que haja previsão, na lei
local regulamentadora da matéria, da contratação temporária, desde que, além de
presentes os requisitos como temporariedade, excepcionalidade do interesse
público, imprescindibilidade da medida, trate de casos de afastamentos
transitórios que não decorram de forma arbitrária.
“Em se tratando de servidor contratado temporariamente para
substituir outro que esteja afastado, o termo final da contratação deve
corresponder precisamente à data de retorno do titular do posto, desde que tal
prazo esteja limitado ao máximo necessariamente previsto na lei municipal
regulamentadora”, ressalta a resposta da consulta.
O voto foi aprovado por unanimidade por todos os conselheiros do Pleno do Tribunal. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Fonte: Gerência de Jornalismo (GEJO)/ Portal TCE-PE.
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