Peça importante do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), as cooperativas de crédito tiveram as normas sobre
seu funcionamento e organização atualizadas pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN). O objetivo é adequar o setor às melhores práticas de governança e de gestão
assim como melhorar as condições de oferta de crédito por essas instituições.
A iniciativa faz parte da AgendaBC#, que é uma pauta de trabalho do Banco Central (BC) com ações para fomentar
a inclusão, a competitividade, a sustentabilidade e a transparência no SFN.
Clique aqui para conhecer a
Agenda BC#.
Clique aqui para acessar a
Resolução CMN nº 5.131 na íntegra.
"Os dispositivos
regulamentares estão em consonância com as ações das dimensões Competitividade
e Inclusão Financeira da Agenda BC#, essencialmente aquelas voltadas para o
desenvolvimento do segmento cooperativista de crédito, e com as diretrizes
nacionais e internacionais para as melhores práticas de governança
corporativa", disse Otávio Damaso, Diretor de Regulação do BC.
Mais facilidade na concessão de
crédito
A norma regulamenta a realização
de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos entre
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, aumentando as
opções de concessão de crédito aos 13,6 milhões de cooperados pessoas físicas e
jurídicas) em todo o Brasil.
Para tanto, é preciso que quem
queira ter acesso ao crédito seja associado à cooperativa de crédito em que é
feito o pedido (cooperativa estruturadora da operação); que a cooperativa
estruturadora da operação participe, obrigatoriamente, do compartilhamento de
recursos e de riscos da operação de crédito e seja responsável pela
formalização do instrumento representativo da operação; e que as cooperativas
não estruturadoras limitem o montante de suas exposições nessas operações a, no
máximo, 25% do total das respectivas carteiras de operações de crédito.
Governança e gestão
Para evitar casos de membros que
permanecem no conselho por prazo excessivamente longo, o que pode agregar
riscos para a instituição, a resolução, por exemplo, determina que será exigida
a implementação de política de renovação do conselho de administração definida
pelas próprias instituições.
A norma determina ainda que deve
ser estabelecido um limite de permanência dos membros no conselho de
administração, que, a critério da instituição, pode ser definido por um período
determinado, por uma quantidade de mandatos, pela idade dos membros ou pela
combinação de diversos fatores – enquanto a cooperativa de crédito não
implementar essa política de renovação, o período máximo de permanência de
membro no referido conselho será de doze anos consecutivos.
Caso considere a política
inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta,
o BC pode determinar a revisão desta, inclusive do limite de permanência dos
membros do conselho de administração da cooperativa de crédito.
Representação dos cooperados
por delegados em assembleias
Para conferir mais segurança ao
processo de deliberação das assembleias gerais, garantindo a participação dos
associados na gestão da cooperativa e maior transparência na atuação dos
delegados, delimitou-se alguns temas sobre os quais os associados devem
deliberar em reuniões seccionais anteriores à assembleia nas quais serão
representados por delegados eleitos.
Alguns desses temas são:
prestação de contas dos órgãos de administração; destinação das sobras apuradas
ou rateio das perdas; eleição dos membros do conselho de administração associados;
fusão, incorporação ou desmembramento; mudança do objeto da sociedade;
dissolução voluntária da sociedade; nomeação de liquidantes; e filiação à
cooperativa central de crédito.
Na assembleia geral, o voto do
delegado deve ser proporcional e manter vínculo com a deliberação direta dos
associados.
Administração de cooperativa
de crédito em caráter temporário
Em situações que comprometam ou
possam comprometer a continuidade da filiada, ou que causem ou possam causar
perdas aos seus associados, uma cooperativa central de crédito, ou a
confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, pode assumir, em
caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua
supervisão.
Essa administração temporária
poderá acontecer, mediante prévia autorização do BC, quando se verificar
deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento
de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a
continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos
associados; não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize
risco à continuidade da filiada; risco decorrente de instabilidade na administração
da cooperativa de crédito, que afete a reputação da própria sociedade
cooperativa e possa levá-la à descontinuidade entre outras situações.
Em caso de substituição dos
administradores da cooperativa supervisionada, os indicados devem ter seus
nomes submetidos à aprovação do BC.
Vigência
A Resolução CMN nº 5.131 entrará
em vigência em 1º de julho de 2024, exceto quanto aos dispositivos que tratam
da política de renovação de conselheiros de administração e da representação de
associados por delegados, que se aplicam somente a partir de 1º de janeiro de
2026 em face da necessidade de adaptações operacionais e de sistemas por parte
dos entes regulados. Para saber mais sobre as cooperativas de crédito, cliqueaqui. Assista ao BC te Explica #90, que trata das diferenças entre
um banco e uma cooperativa, e à Live BC#15, que também aborda o assunto.
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