Foram publicadas portarias que regulamentam o monitoramento e a fiscalização das empresas de apostas, assim como as sanções para quem cometer irregularidades
De acordo com a Portaria SPA/MFnº 1.125/2024, o acompanhamento das empresas operadoras de apostas será
iniciado em 1º de janeiro de 2025, quando começa a funcionar o mercado regulado
de apostas de abrangência nacional. O monitoramento será realizado
especialmente por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), que é o sistema
de processamento de dados criado pelo governo brasileiro para esse fim.
Entre os tipos de monitoramento
está o que visa combater a manipulação das apostas por meio da manipulação de
eventos esportivos. O agente operador de apostas deverá comunicar à SPA/MF e ao
Ministério Público os indícios que identificar ou lhe forem reportados.
Caso seja detectada algum indício
forte de irregularidade, poderá ser aberta uma fiscalização, que pode nascer de
uma descoberta feita na atividade de monitoramento ou a partir de uma
reclamação, denúncia ou fato tornado público. A fiscalização tanto poderá ser
aplicada às empresas autorizadas pela SPA/MF a funcionar como também a empresas
não autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Para a fiscalização, a SPA poderá
atuar junto com outros órgãos públicos, como as polícias estaduais, distrital e
federal, e os Ministérios Públicos dos estados e da União. Ao identificar
conduta que apresente indícios de delito, a equipe da SPA/MF deverá notificar
os órgãos competentes.
Tanto no monitoramento como na
fiscalização, a SPA poderá pedir dados aos agentes operadores de apostas, fazer
inspeções in loco e de forma remota. As empresas têm a obrigação de colaborar e
podem ser punidas se dificultarem a fiscalização.
Ao final da fiscalização, será
necessário fazer um relatório de conclusão, que pode resultar em proposta,
isolada ou conjunta, de arquivamento do relatório, imposição de medidas
preventivas ou acautelatórias, imposição de medidas corretivas e instauração de
processo administrativo sancionador.
Medidas Coercitivas
Poderão ser aplicadas,
cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo
administrativo sancionador, quando for identificado perigo de demora, as
medidas de desativação temporária de instrumentos, equipamentos, sistemas ou
demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das
instalações; suspensão temporária de pagamento de prêmios; recolhimento de
bilhetes emitidos, entre outras providências preventivas.
Caso haja suspeita de manipulação
de resultados ou de outras fraudes semelhantes, a SPA também poderá determinar,
cautelarmente, a imediata suspensão das apostas e a retenção do pagamento de
prêmios relativos ao evento suspeito, entre outras medidas restritivas.
Processo sancionador
Se a ação de fiscalização concluir
que é necessária uma punição, a Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização
da SPA deve instaurar e analisar processo administrativo sancionador, que
depois deverá ser remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA, para
decisão em primeira instância. Esta última ficará responsável por abrir
processo sancionador, nos termos da Lei 14.790/2024 e da Portaria SPA/MF nº
1.233, também publicada nesta quinta-feira (1º/8).
Entre as infrações
administrativas previstas nessa Portaria estão explorar a modalidade lotérica
de apostas de quota fixa sem prévia autorização da SPA/MF; realizar atividades
vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida, assim
como descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao MF
fiscalizar.
Também comete infração quem
dificultar a fiscalização da SPA, deixar de fornecer documentos, dados ou
informações ou fornecer incorretos ou em desacordo com os prazos, assim como
quem divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de
apostas de quota fixa não autorizados pelo MF.
Ainda constitui infração
executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer
para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado
esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à
igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou
interferência indevida que possa afetar o respeito às normas e a lisura das
condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
O autor das irregularidades será
notificado para que possa se defender em até 30 dias e será intimado a fornecer
informações ou diligências. A Subsecretaria de Ação Sancionadora dará a decisão
administrativa em primeira instância e determinará a aplicação de penalidade
administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando
não constatar irregularidade. O autor das irregularidades poderá entrar com
recurso contra a decisão no prazo de dez dias.
Se a Subsecretaria de Ação
Sancionadora não reconsiderar o recurso, deverá encaminhá-lo à autoridade
superior. Se o autor da irregularidade discordar da decisão em primeira
instância poderá recorrer ao secretário de Prêmios e Apostas do MF, que terá 30
dias para tomar a decisão.
Penalidades administrativas
A pessoa física ou jurídica que
cometer infrações, além das penalidades nas esferas penal e civil, poderá ficar
sujeita às penalidades administrativas de advertência, multa (recolhida à Conta
Única do Tesouro Nacional), suspensão parcial ou total do exercício das
atividades por até 180 dias, cassação da autorização; proibição de obter
titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro
ou ato de liberação semelhante pelo prazo máximo de dez anos e proibição de
realizar determinadas atividades ou modalidades de operação também pelo prazo
máximo de dez anos.
O infrator também fica proibido
de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de
serviços públicos na Administração Pública Federal, direta ou indireta, por
prazo não inferior a cinco anos, e fica inabilitado para atuar como dirigente
ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em
contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica,
pelo prazo máximo de 20 anos.
A penalidade será aplicada
considerando a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a intensidade da
infração, e será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de
apostas de quota fixa por menor de 18 anos.
A SPA também pode deixar de
instaurar ou suspender processo administrativo se o interessado firmar termo de
compromisso em que se obrigue a interromper a prática sob investigação ou os
seus efeitos lesivos; corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os
prejuízos, além de cumprir as demais condições que forem acordadas em cada
caso, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do
Tesouro Nacional.
Fonte: www.gov.br/fazenda/
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